Regulamento e Custas Processuais

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Regulamento de Custas e Honorários Processuais da Acordia.

Regulamento de arbitragem 2024

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Regulamento de Conciliação e Mediação ACORDIA

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre mediação, arbitragem e assuntos relacionados.

Arbitragem

As custas da arbitragem é decidida pelas partes, que poderão acordar a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas em partes iguais, ou que o árbitro decida, ou que o vencido pague.

Não. Uma vez escolhida pelas partes a utilização da arbitragem, a cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode mais ser levada ao Judiciário.

Não, pelo contrário. Constitui-se em um movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações de diversos países foram alteradas para estimular e facilitar o uso da mediação e da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a sua utilização. Os EUA, a França e Cinga Pura são grandes centros de arbitragens internacionais.

Como dito anteriormente, a arbitragem é antiga, dá-se notícia de que nas Ordenações Filipinas, na Constituição de 1824 e no Regulamento n. 737, de 1850, já existia previsão acerca de tal instituto. Todavia, no Brasil a arbitragem não havia deslanchado porque a decisão arbitral prescindia de homologação do judiciário, contrariando as normas dos Estados Estrangeiros. Com isso, para incentivar o uso dos métodos adequados de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e da conciliação, foi promulgada em 23 de setembro de 1996 a Lei Federal n. 9.307, também denominada Lei Marco Maciel. Entretanto, somente em 2001, com a declaração de constitucionalidade de todos os dispositivos legais da referida lei, pelo Supremo Tribunal Federal, é que a arbitragem alçou voos e hoje se destaca como um dos maiores países em procedimentos arbitrais.

É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Surgido o conflito, as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele caso específico. Nesse caso, o procedimento arbitral seguirá as regras fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina “ad hoc”, significa “para isto”, “para um determinado ato”.

É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. É quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada de arbitragem administrada, institucionalizada. Esta instituição tem os regulamentos que determinam como a arbitragem deve transcorrer, embora sempre possa as partes dispor de modo diverso sobre o caso específico.

É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso arbitral.

Sim. Mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem ou, ainda que exista processo em andamento, a arbitragem pode ser utilizada se for da vontade das partes envolvidas no conflito. Depois de surgida a controvérsia, as partes precisam estar de acordo em utilizar a arbitragem, com isso assinam um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.

SEGURANÇA JURÍDICA: a sentença arbitral tem a mesma validade e segurança jurídica da sentença judicial, e está sujeita aos mesmos efeitos, podendo ser executada em caso de descumprimento. A decisão arbitral tem, portanto, autoridade de coisa julgada e é passível de execução, nos termos do Art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil.


RAPIDEZ: As partes fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja proferida. Quando as partes não estipulam o prazo, o artigo 23 da Lei 9.307/96 convenciona o prazo máximo de até 06 meses para ser finalizada arbitragem.


ECONOMIA: A maior economia representa o tempo fixado pelas partes para ser proferida a Sentença Arbitral. As partes economizarão recursos financeiros, que além de ter custos reduzidos, e a vantagem de encerramento rápido das demandas, mesmo as já ajuizadas, proporcionarão ganhos com o direcionamento de suas energias na própria atividade, bem como o restabelecimento das relações comerciais, com a redução considerável dos desgastes emocionais.


SIGILO: A característica principal dos métodos eficientes e adequados de solução de conflitos é o sigilo, pois somente às partes em litígio interessa se o processo pode se tornar público ou não. As partes assinam com o Mediador ou Árbitro um pacto de confidencialidade e privacidade, proporcionando um estabelecimento de confiança e respeito, suficiente para um diálogo franco, sincero, aberto e transparente, cujos fatos e circunstâncias discutidos são garantidos por total e absoluto sigilo.


ESPECIALIDADE: As partes poderão escolher Árbitros experts nas matérias objeto de conflito (facilitando a possibilidade de uma decisão técnica, mais justa e menos onerosa, sem a necessidade de peritos): ao Contador, conhecimentos de contabilidade; ao Engenheiro, conhecimentos de engenharia; ao Economista, conhecimentos de finanças, e assim por diante.


AUTONOMIA DA VONTADE: As partes em litígio convencionam com liberdade se o Juízo Arbitral será de Direito ou de Equidade; nos usos e costumes; nas leis internacionais de comércio, ou ainda conforme Regulamentos de uma entidade Institucional ou Órgão Arbitral.


PRESERVAÇÃO DA IMAGEM DA EMPRESA: Em face do desenvolvimento verbal adequado das questões, realizado através das Técnicas de Resolução de Conflitos, normalmente estarão estabelecidas condições de melhor entendimento e resolução de possíveis litígios futuros, além de preservar a imagem da empresa como comprometida em solucionar de forma consensual seus conflitos, mantendo, assim seus clientes e relacionamentos.


GESTÃO DE CONFLITOS / BENEFÍCIOS: Nas disputas, comerciais ou não, o tradicional sistema tradicional destrói as possibilidades de boas relações e diálogos de forma permanente. Com o uso das Técnicas de Resolução de Conflitos e profissionais capacitados no seu emprego, cria-se ambiente favorável ao entendimento e aos acordos trazendo benefícios a todos os envolvidos e a excelência nos relacionamentos futuros.


INFORMABILIDADE E FLEXIBILIDADE: os ambientes informais e flexíveis criam uma atmosfera mais propícia ao consenso, de modo que em todos os conflitos o que se busca é a cooperação, a negociação. Trata-se de processo absolutamente desburocratizado, sem autuações, vistas, carimbos, prazos e recursos desnecessários.

A lei dispõe que qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. Segundo a Lei de Arbitragem, o árbitro é um juiz de fato e de direito quando da condução do procedimento arbitral. É possuidor de conhecimento acerca da matéria em questionamento, e deve agir com independência e imparcialidade, objetivando sempre, inicialmente, a conciliação. Ele ouve as partes, os advogados, as testemunhas, e examina os documentos e, se necessário, convoca peritos ou nomeia assistentes, decidindo o caso mediante uma sentença arbitral que tem a mesma validade de uma sentença judicial. Não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos prevista em lei, na qual as partes buscam voluntariamente uma solução rápida e definitiva do conflito por um terceiro imparcial e neutro. Para isso, as partes nomeiam árbitro (s), sempre em número ímpar, escolhido (s) por elas ou indicado pela Câmara Privada, que resolverá (ão) o conflito de maneira rápida, eficiente, independente e segura.

Não. O juiz está proibido de decidir por equidade. No processo judicial somente será aplicável a equidade se existir lei específica autorizando.

Arbitragem por equidade, a propósito, faz-se mister ressaltar, desde já, é exceção, devendo conter manifestação expressa das partes, na convenção arbitral, ou até mesmo na ata de missão, de que é da vontade das partes que o processo seja julgado por equidade. Julgar por equidade significa decidir com base em algo que, necessariamente, não está previsto em nenhuma lei, interpretando, conforme seu entendimento próprio, o significado do ordenamento jurídico, devendo o julgador, com total imparcialidade e impessoalidade, valer-se dos critérios sociais, políticos e econômicos envolvidos no caso concreto para decidir. Dois princípios constitucionais devem ser observados nesse caso: o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito brasileiro ou outro escolhido pelas partes. Na arbitragem de direito o árbitro ou Tribunal Arbitral deverá se ater ao estrito cumprimento ao princípio da legalidade, aplicando-se, para resolver a lide, as normas do direito positivo escolhido pelas partes. Em outros termos, deverá o conflito ser composto com base nas normas do direito objetivo, devendo o árbitro se pautar pela estrita observância da legalidade na solução a ser dada à lide que lhe é submetida.

Nos termos do art. 2º da Lei de Arbitragem, “a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”. O que se vê, portanto, é que a escolha pelo tipo de arbitragem é livre cabendo às partes optarem por aquela espécie que mais lhes aprouver.

Sim. Tanto na arbitragem institucional como na “ad hoc” deverão ser observados princípios jurídicos. Determina a lei que as partes sejam tratadas com igualdade, que tenham o direito de se manifestar para se defender e que o árbitro seja independente e imparcial, devendo fundamentar sua decisão. Além disso, devem ser obedecidos os princípios fundamentais que regem a arbitragem: o da autonomia da vontade das partes e o da boa-fé.

É o termo firmado entre as partes, representando sua concordância em submeter um conflito à arbitragem. Frise-se que o compromisso arbitral poderá ser estabelecido independentemente da existência de cláusula compromissória, podendo ser elaborado, inclusive, no curso do próprio procedimento arbitral, devendo, no entanto, ser firmado antes do início da audiência de tentativa de conciliação.

É o acordo por meio do qual as partes se comprometem a utilizar a arbitragem como forma de solução de possíveis conflitos decorrentes da relação contratual. Se o assunto for de natureza comercial, civil ou internacional, a cláusula compromissória deverá constar no próprio contrato ou em aditivo ao contrato original. Em caso de matéria trabalhista, tal cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Contrato Individual de Trabalho.

Para utilizar a arbitragem, as partes devem livremente querer utilizar este procedimento, incluindo a cláusula compromissória nos contratos novos, prevendo que os futuros conflitos deles originados serão resolvidos por arbitragem. A escolha da utilização da arbitragem pode estar disposta formalmente em um contrato ou em qualquer documento à parte, que se refira ao negócio e desde que assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é cláusula compromissória contratual. Pode ser utilizado nos contratos novos, ou nos já existentes por meio de termo aditivo.

Estão fora do âmbito de aplicação da arbitragem todas as questões sobre as quais as partes não podem negociar, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais, etc.

A lei prevê que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis, a saber, que as partes possam livremente dispor, negociar e contratar, pode ser resolvida por arbitragem. Assim, tudo que pode ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem, desde que seja do interesse das partes.

A arbitragem é regulada pela Lei Federal nº 9.307/96, também chamada de Lei Marco Maciel. A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem se dava ao fato de que não oferecia garantia jurídica, o que mudou com a promulgação da lei de arbitragem em 1996, que obriga cumprimento à cláusula contratual que prevê a arbitragem, bem como equipara a decisão arbitral à decisão proferida pelo juiz comum.

O árbitro está árbitro naquele caso específico, ou seja, se manterá árbitro enquanto estiver atuando em um procedimento arbitral, enquanto o Juiz, que é um cargo público de carreira, é juiz o tempo todo, mas a decisão por eles proferida tem a mesma validade e segurança jurídica, e sofre os mesmos efeitos, podendo ser executada em caso de descumprimento. A decisão arbitral tem, portanto, autoridade de coisa julgada e é passível de execução, nos termos do Art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil.

Mediação

A mediação é um processo flexível e confidencial usado para resolver uma disputa entre duas ou mais pessoas, empresas ou outras organizações.

Envolve a nomeação de um mediador, que é uma terceira pessoa independente e imparcial, para ajudar as partes a falar sobre as questões, negociar e chegar a uma solução que atende as necessidades e interesses das partes envolvidas.

Você pode mediar antes de tomar uma ação legal ou enquanto a ação legal estiver em andamento.

A mediação pode ser usada para resolver quase todos os tipos de disputas civis, incluindo:

  • descumprimento contratual
  • inadimplências
  • recuperação de empresas
  • testamentos e disputas de sucessões
  • Separação
  • disputas de terra ou propriedade
  • problemas entre proprietário e inquilino
  • problemas condominiais
  • disputas de propriedade intelectual
  • Problemas societários

A mediação permite que você fique no controle. Ao contrário do judiciário, onde um juiz toma as decisões, na mediação você pode decidir como deseja resolver o conflito e não tem que aceitar um resultado com o qual não está satisfeito.

A mediação é muito mais rápida e econômica do que ir ao judiciário, sendo uma forma mais eficiente de resolver divergências, permitindo que todos saiam do problema mais cedo.

A mediação fornece um ambiente seguro, de cooperação, flexível e de suporte. O mediador ouvirá todos os pontos de vista, falando com você em particular e, às vezes, junto com a outra parte, orientando-os durante a solução das questões divergentes.

A mediação é confidencial.

A mediação ajuda a preservar os relacionamentos. Resolver uma disputa por meio de uma batalha judicial adversarial aumenta a pressão sobre o relacionamento entre ambas as partes. No entanto, a mediação ajuda você a se concentrar na comunicação eficaz para encontrar soluções que funcionem para todos.

A mediação pode ocorrer a qualquer momento antes, durante ou depois de um processo judicial, e o melhor momento geralmente dependerá do seu caso individual.

Em geral, é melhor tentar a mediação o mais rápido possível. Isso ajudará a reduzir o tempo, o dinheiro gasto e as tensões envolvidas e abrirá um diálogo com a outra parte antes que ela se fixe demais em sua posição.

Se você já iniciou uma ação judicial e deseja mediar, basta solicitar a suspensão do processo pelo tempo que durar a mediação. O juiz não será informado do que é discutido ou oferecido na mediação, somente do resultado, se houve ou não acordo.

Não, pelo contrário. A mediação empodera as partes para decidir por elas o problema, pois permanecem sempre no controle na mediação. Você escolhe quais informações podem ser discutidas com o outro lado, e você escolhe se quer um acordo e em que termos.

Dependerá do tipo de disputa, mas normalmente ambos os lados pagam uma parte igual do valor.

Dependerá do tipo de mediação e da complexidade da disputa, mas é muito menor do que o judiciário, além de reduzir tempo e desgastes emocionais.

A ACORDIA dispõe de uma Tabela de Custas e Honorários.

Depende da situação. As partes podem chegar a um acordo em apenas algumas horas ou pode demorar duas ou mais reuniões. No entanto, a maioria das mediações são concluídas em até 30 dias.

Isso pode variar dependendo do tipo de mediação, mas em geral o mediador falará com as partes em uma reunião, explicando como seguirá o procedimento, ouvirá a perspectiva de cada parte, facilitará a compreensão das necessidades e interesses recíprocos e conduzirá para que construam uma solução que satisfaça a esses interesses.

O mediador está lá para ajudar na negociação para que ambos os lados possam chegar a um acordo com o qual concordem.

Os mediadores são especialistas em comunicação e gestão de conflitos e entendem as fortes emoções que podem ser geradas quando estamos em uma disputa.

Depende. Na mediação, você pode trabalhar para chegar a um acordo sem estar na mesma sala ou espaço com a outra pessoa, você não precisa passar tempo com a pessoa com quem está em mediação, se não quiser.

O mediador pode ajudá-los a encontrar uma maneira de resolver suas divergências sem estar em contato direto um com o outro.

A mediação online também é possível, dando aos participantes mais espaço e a opção de mediar a partir de sua própria casa ou outro espaço privado, sem deslocamento.

Não. O mediador o ajudará a considerar diferentes opções para resolver a disputa, mas não aconselhará. O papel dele é facilitar a conversa entre as partes e auxiliar na compreensão.

Eles podem ajudá-lo a se comunicar e controlar as emoções, ajudando-o a expressar seus pontos de vista com calma e clareza e a ouvir o outro lado sem interromper ou ficar com raiva.

O mediador irá apoiar e orientar as partes durante todo o processo.

Não. O mediador ajuda a manter as coisas em andamento para que ambos os lados sintam que o progresso está sendo feito, mas o mediador não decide sobre o resultado.

Os mediadores são habilidosos em ajudar as partes a encontrar uma solução para a disputa, mas não impõem soluções.

Cabe a você e a outra parte chegarem a um acordo sobre como resolverão a disputa.

Sim, de preferência. A mediação foca em interesses e necessidades e não em direitos, portanto é aconselhável que a própria parte esteja presente, mas pode ser representada, caso queira. Ainda, pode estar acompanhada de um advogado, de um familiar ou um amigo para apoiá-lo. 

O mediador ajudará a obter a concordância de todos sobre quem estará presente.

Sim. A mediação é totalmente voluntária. Você só precisa comparecer se quiser e está livre para sair a qualquer momento.

Sim. O que você diz durante a mediação e o resultado no final só podem ser compartilhados se todos concordarem.

Na mediação, todas as conversas são “sem preconceito ou julgamento”, o que significa que tudo o que foi dito na mediação não pode ser usado no judiciário e nenhum outro lugar.

Você também pode decidir quais informações serão compartilhadas ou não com a outra parte.

Com um termo final, de acordo ou não acordo ou tentativa frustrada (no caso da parte convidada não comparecer ou não ser localizada).

Sim. O acordo assinado serve como um título executivo e possui validade legal, e pode ser executado em caso de descumprimento.

Você pode ter feito um bom progresso, mas ainda não está na posição de acordo. Muitas vezes pode ser útil fazer uma pausa para pensar sobre as coisas e depois retomar a mediação.

A mediação tem uma alta taxa de sucesso, com a maioria das disputas resolvidas.

Sim. Os mediadores são profissionais capacitados em técnicas de resolução de conflitos e com expertise para atuar na área. Existem dois tipos de credenciamento, o mediador privado, que pode se cadastrar para atuar em processos extrajudiciais uma câmara de mediação e o mediador judicial, que se credenciada no judiciário para atuar nos processos do judiciário.

Na ACORDIA, os mediadores registrados são altamente capacitados, devendo se submeter ao aprimoramento contínuo, sujeitam-se à avaliação das partes e cumprem um Código de Ética e Conduta, que dispõe de um processo de reclamação, se necessário.

Em primeiro lugar, você deve entrar em contato com o mediador para explicar por que está infeliz e dar a ele a oportunidade de consertar as coisas.

Caso não seja solucionado o problema ou se trate de uma questão ética, deve realizar uma reclamação escrita na Secretaria da ACORDIA, direcionada ao Conselho de Ética e Disciplina, dizendo as razões de sua reclamação. O Conselho de Ética e Disciplina da ACORDIDA irá analisar o caso e dar uma decisão, afastando de imediato o profissional do seu caso.

A ACORDIA dispõe de uma Lista de Especialistas para a escolha das partes, conforme a confiança no profissional.