Telemedicina é validada pelo Conselho Federal de Medicina e regulada por Lei Federal

9 jun, 2020Notícias

Desde o aparecimento dos primeiros casos de Covid-19 autoridades do mundo inteiro iniciaram uma verdadeira corrida para que o sistema de saúde, que já era pressionado pela rotina, não sucumba ao pico de infecções em cada região. No dia 20 de março, o Ministério da Saúde declarou que o Brasil já apresentava transmissão comunitária do novo coronavírus. Isso significa que toda pessoa com febre e sintomas respiratórios como coriza, tosse e falta de ar se enquadra como um caso suspeito de Covid-19.

Entretanto, os problemas de gestão na área de saúde não eram uma deficiência só do Brasil. Ocorre que, apesar dos inúmeros esforços, a doença segue uma escalada junto do aparecimento de casos cada vez mais graves e que demandam a utilização de leitos hospitalares, principalmente nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Então, quem apresenta um quadro similar ao de uma gripe deve correr ao hospital? Sabemos que não! A orientação segue: em caso de suspeita, fique em casa por 14 dias e só procure um hospital se o problema se agravar.

Ainda assim, há quem precise buscar o serviço de saúde, porque obviamente a pandemia não fez com que as outras enfermidades que já afetavam a nossa sociedade no dia a dia simplesmente sumissem. Neste momento, é recomendado adiar consultas, exames e até cirurgias. Mas, doença não escolhe hora para aparecer, não é mesmo? Portanto, como todas as áreas de atuação, a medicina também teve que se reinventar para possibilitar a continuidade do atendimento aos seus consumidores.

A telemedicina é um claro exemplo deste fenômeno. Ciente do dramático momento em que vivemos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou ofício ao Ministério da Saúde reconhecendo a possibilidade e a ética do uso de ferramentas digitais que permitam o atendimento por meio eletrônico, em caráter excepcional, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, a qual continua em vigor. Para tanto, o Governo Federal publicou a Portaria Nº 467/2020 e a Lei Federal 13.189/2020, autorizando a realização da telemedicina, por meio do uso da tecnologia da informação e comunicação, como medida a assegurar o atendimento direto a pacientes, desde a fase pré-clínica ao monitoramento e diagnóstico de eventual patologia, inclusive com emissão de atestados e receitas médicas, durante a crise causada pelo novo coronavirus.

A Lei Federal 13.189/2020 dispõe que:

(…) Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O aspecto ético, especialistas destacam os quatro princípios bioéticos essenciais, expressos no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018), que devem ser observados na telemedicina, são eles: os princípios da beneficência; não maleficência; sigilo das informações; e autonomia da vontade do paciente. Esses princípios estão expressos no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018).

As ações de telemedicina estão sendo utilizadas e incentivadas por diversas organizações mundiais como meio de conter a transmissão do Covid-19. E, segundo o Professor Roberto Umpierre, coordenador geral do TelessaúdeRS – UFRGS, a resolução coloca o Brasil entre os países mais modernos do mundo em telemedicina, dentre aqueles que permitem a teleconsulta plena com emissão de documentos. “Essa medida vai salvar muitas vidas durante a pandemia de COVID-19”, ressalta.

Em nota técnica, publicada no dia 31 de março de 2020, n. 06/2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar informa que o “os atendimentos realizados por meio de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, e que não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos e/ou alteração de diretrizes de ulização, nem tampouco às regras de cobertura dispostas na RN 428/2017, devendo-se considerar que os atendimentos por meio de telessaúde já são de cobertura obrigatória, na medida em que cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e/ou do Ministério da Saúde.

Na perspectiva do paciente, é importante frisar que o atendimento médico, seja ele presencial ou remoto, é regido pela legislação consumerista, uma vez que enquadrado nos critérios de prestação de serviço do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, quando falamos de telemedicina, os profissionais da saúde deverão redobrar o cuidado, esclarecendo as limitações inerentes ao procedimento, devido a impossibilidade do exame físico.

Com efeito, assim como nas demais áreas e segmentos de negócios, as ferramentas digitais servem como mecanismos para auxiliar o profissional de saúde na prestação de seu serviço, reduzindo distâncias e possibilitando o atendimento médico ao paciente de forma eficiente.

Dessa forma, o profissional de saúde deverá se atentar quanto aos meios de comunicação e troca de dados escolhidos para o procedimento, visando garantir a qualidade no atendimento, o sigilo e a proteção dos dados dos pacientes, sob pena de sua responsabilização nos termos da lei.

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