O novo Código de Processo Civil e suas inovações – Parte 1

12 maio, 2020Blog

O novo Código de Processo Civil e suas inovações – Parte 1

 

O novo Código de Processo Civil (vigência 03/2016) trouxe várias inovações, todavia, limitarei às que se referem aos métodos adequados de solução de conflitos e o farei em 5 artigos.

É essencial destacar, que a Lei n.º 13.105/2015 contribuiu para o fortalecimento do instituto da Mediação, da Conciliação e da Arbitragem, revelando modificações legislativas rumo ao aperfeiçoamento e consolidação dessas práticas no Brasil.

O texto do novo Código de Processo Civil prevê e disciplina a aplicação desses institutos em várias oportunidades, a saber:

1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

2. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

3. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

4. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador e o conciliador judicial.

5. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

6. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

7. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

8. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

9. Os conciliadores, os mediadores e as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de Tribunal de Justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

 

Melanie de Carvalho Tonsic – Advogada. Mediadora. Fundadora e Presidente da ACORDIA.

Última modificação em Quinta, 08 Setembro 2016 21:14

A ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem é uma instituição com foco em resolução de conflitos. Oferece métodos exclusivos de prevenção, avaliação e resolução de problemas.

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