O novo Código de Processo Civil e suas inovações – Parte 4
O novo Código de Processo Civil (vigência 03/2016) trouxe várias inovações, todavia, limitarei às que se referem aos métodos adequados de solução de conflitos e o farei em 5 artigos.
O texto do novo Código de Processo Civil prevê e disciplina a aplicação desses institutos em várias oportunidades, a saber:
23. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador, podendo ser determinado pelo próprio especialista. Tal figura denomina-se co-mediador pela lei de mediação.
24. O conciliador e o mediador, ressalvadas as exceções previstas na lei, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
25. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
26. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
27. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.
28. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Melanie de Carvalho Tonsic – Advogada. Mediadora. Fundadora e Presidente da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem.