O novo Código de Processo Civil e suas inovações – Parte 5

O novo Código de Processo Civil e suas inovações – Parte 5

 

O novo Código de Processo Civil (vigência 03/2016) trouxe várias inovações, todavia, limitarei às que se referem aos métodos adequados de solução de conflitos e o farei em 5 artigos.

O texto do novo Código de Processo Civil prevê e disciplina a aplicação desses institutos em várias oportunidades, a saber:

 

29. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição. De igual modo, ocorre nas câmaras privadas.

30. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

31. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

32. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

33. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;  avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;  promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

34. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, designada pelo juiz nas ações de Procedimento Ordinário.

35. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes. Em relação às câmaras privadas, cada uma tem seu próprio regulamento.

 

Melanie de Carvalho Tonsic – Advogada. Mediadora. Fundadora e Presidente da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

 

Última modificação em Quarta, 28 Setembro 2016 19:52